Limpeza de Pastagens e Supressão de Vegetação: Conheça os Direitos do Produtor Rural
- Vasconcelos Duarte E Tavares Advocacia
- 2 de jun. de 2025
- 2 min de leitura
Atualizado: 11 de jun. de 2025
A atuação dos órgãos ambientais deve respeitar os limites legais: limpeza de pastagens e uso produtivo da terra podem estar amparados pela legislação.

A lavratura de auto de infração ambiental por suposta supressão de vegetação nativa tem sido uma prática recorrente dos órgãos ambientais, especialmente em áreas rurais. No entanto, é fundamental que a autuação seja precedida de critérios técnicos e legais mínimos, especialmente a verificação da existência de irregularidade por meio de visitação in loco. A ausência dessa vistoria compromete a validade do auto, uma vez que inviabiliza a correta análise das condições reais da área e da conduta atribuída ao autuado.
Outro ponto essencial é a possibilidade de a área estar consolidada, o que significa que a intervenção sobre a vegetação ocorreu antes dos marcos legais estabelecidos pela legislação ambiental vigente, como o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Nesses casos, a caracterização como infração ambiental pode ser indevida, tendo em vista que o uso consolidado da terra para atividades agropecuárias possui respaldo legal, inclusive com previsão de regularização por meio de programas específicos de adequação ambiental.
Além disso, é preciso diferenciar a limpeza de pastagens da efetiva supressão de vegetação nativa. A limpeza, quando realizada para manutenção da atividade agropecuária já existente, sem o corte de vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração, não configura crime ambiental nem infração administrativa. Trata-se de atividade comum no meio rural, que não exige licenciamento ambiental e, portanto, não possui tipicidade penal ou administrativa. Nesse contexto, aplicar sanções sem a devida análise técnica e jurídica representa violação ao princípio da legalidade e ao devido processo legal.
A conduta da autuada, em muitos casos, encontra respaldo na função social da propriedade, prevista constitucionalmente. Isso significa que, ao promover o uso produtivo e sustentável da área, respeitando os limites legais, o proprietário ou possuidor não incorre em ilícito ambiental. A lavratura automática de autos de infração, sem observância das particularidades do caso concreto, pode ensejar não apenas a nulidade do ato administrativo, como também prejuízos econômicos e reputacionais indevidos.
Por isso, é indispensável que qualquer auto de infração ambiental relacionado à supressão de vegetação seja analisado com atenção técnica e jurídica. A verificação da presença de elementos como ausência de visita técnica, existência de área consolidada, finalidade da intervenção (como a limpeza de pastagens), e o cumprimento da função social da propriedade é fundamental para construir uma defesa sólida e fundamentada, seja na esfera administrativa ou judicial.



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